Solidariedade
quinta-feira, 31 de outubro de 2013
Natureza Jurídica das Obrigações Solidárias
É grande a controvérsia sobre a natureza jurídica das obrigações solidárias. Destacam-se sobre o tema a Teoria da Unidade e a Teoria da Pluralidade. Esta sustenta a existência de tantos vínculos quantos fossem os credores ou devedores, unidos pela identidade da causa e do objeto. Para a primeira haveria no entanto um só vínculo.
Mundialmente predomina a Teoria da Pluralidade. Todavia, no Brasil é notória a direção doutrinária à maior aceitação da Teoria da Unidade, direcionamento este de grande relevância nas relações jurídicas.
NATUREZA JURÍDICA DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Mundialmente predomina a Teoria da Pluralidade. Todavia, no Brasil é notória a direção doutrinária à maior aceitação da Teoria da Unidade, direcionamento este de grande relevância nas relações jurídicas.
NATUREZA JURÍDICA DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Solidariedade Passiva
Como a própria nomenclatura sugere, ocorre na solidariedade passiva justamente o oposto da solidariedade ativa: o vínculo jurídico entre os devedores. Por conseguinte, cada devedor fica adstrito a execução de toda obrigação e ao credor é dada a possibilidade de demandar a dívida por inteiro de qualquer dos devedores. A escolha fica a cargo do credor, podendo o mesmo demandá-los individual ou conjuntamente. Devido a essas peculiares características, as obrigações pactuadas com tal dispositivo proporcionam um alto grau de segurança para o credor, favorecendo então a sua disseminação e importância para o Direito das Obrigações.
Assim como na solidariedade ativa, há também aqui alguns pontos crucias: morte de devedor deixando herdeiros, a remissão de dívida por um dos credores e a responsabilidade civil de cada devedor.
Segundo o art. 276 do CC-02, ocorrendo o falecimento de um dos devedores solidários deixando herdeiros, cada qual responderá com a quota proporcional ao seu quinhão hereditário e todos serão considerados como um só devedor solidário. Obviamente que, tratando-se de uma obrigação indivisível, fica obrigado o herdeiro a cumprir com toda a obrigação se só for a ele possível. Vale a pena ressaltar que o valor da dívida correspondente a cada herdeiro não pode ultrapassar o já citado quinhão hereditário, haja vista que não é justo que alguém responda, com patrimônio pessoal, por obrigação que não contraiu.
Acerca do segundo ponto de relevância, cabe advertir que se o credor perdoar a dívida a um dos devedores, o exonerado ainda continuará obrigado pela parte dos demais e estes, consequentemente, serão exonerados do pagamento da parte do devedor que obtivera o perdão.
Não se pode deixar de tratar a responsabilidade civil de cada devedor perante à obrigação. Consoante o art. 279 do CC-02, tornando-se impossível a obrigação por culpa ou dolo de um dos devedores solidários, respondem todos com o equivalente a sua parte, todavia, pelas perdas e danos, somente responde o culpado. Não havendo culpa, segunda regra geral, resolve-se a obrigação.
Assim como na solidariedade ativa, há também aqui alguns pontos crucias: morte de devedor deixando herdeiros, a remissão de dívida por um dos credores e a responsabilidade civil de cada devedor.
Segundo o art. 276 do CC-02, ocorrendo o falecimento de um dos devedores solidários deixando herdeiros, cada qual responderá com a quota proporcional ao seu quinhão hereditário e todos serão considerados como um só devedor solidário. Obviamente que, tratando-se de uma obrigação indivisível, fica obrigado o herdeiro a cumprir com toda a obrigação se só for a ele possível. Vale a pena ressaltar que o valor da dívida correspondente a cada herdeiro não pode ultrapassar o já citado quinhão hereditário, haja vista que não é justo que alguém responda, com patrimônio pessoal, por obrigação que não contraiu.
Acerca do segundo ponto de relevância, cabe advertir que se o credor perdoar a dívida a um dos devedores, o exonerado ainda continuará obrigado pela parte dos demais e estes, consequentemente, serão exonerados do pagamento da parte do devedor que obtivera o perdão.
Não se pode deixar de tratar a responsabilidade civil de cada devedor perante à obrigação. Consoante o art. 279 do CC-02, tornando-se impossível a obrigação por culpa ou dolo de um dos devedores solidários, respondem todos com o equivalente a sua parte, todavia, pelas perdas e danos, somente responde o culpado. Não havendo culpa, segunda regra geral, resolve-se a obrigação.
Solidariedade Ativa
Há a solidariedade no pólo ativo da obrigação, ou seja, entre os credores. Sendo adimplido um dos credores, este, devido ao vínculo interno existente, deverá repassar a cota correspondente aos demais. Estabelecendo-se a solidariedade ativa, o que na prática acontece é a transformação dos outros credores em possíveis devedores. Afinal, todos eles têm o direito de cobrar toda a prestação, logo, tendo algum deles recebido a prestação por inteiro, pode ele não querer ou não poder fazer a divisão entre os demais.
Pontos cruciais do tema são: a morte de credor deixando herdeiros e a remissão de dívida por um dos credores.
De acordo com o art. 270 CC-02, havendo a morte de um dos credores deixando herdeiros, cada um deles só poderá exigir o cumprimento da parte da dívida correspondente ao seu quinhão hereditário. Obviamente que tratando-se de uma obrigação indivisível poderá demandar toda a obrigação e repassar a parte dos demais.
Sobre a outra situação supra citada, de acordo com o art. 272 do CC-02, se um dos credores perdoar a dívida, deverá ele responder perante os outros credores pagando-lhes as partes que os caiba.
No estudo comparado ao código anterior, afirma PABLO STOLZE: "inovou o Novo Código Civil ao prever regras inéditas(sem correspondência com o Código de 16) atinentes à defesa do devedor e ao julgamento da lide assentada em solidariedade ativa." [4] As regras por ele referidas são as presentes nos arts. 273 e 274 do CC-02. O primeiro diz respeito à proibição do uso contra todos de defesa pessoal oponível a apenas um dos credores. Já o segundo dispositivo estabelece o não alcance aos demais de julgamento contrário a um dos credores e o aproveitamento do julgamento favorável a menos que se fundamente em defesa pessoal ao credor que o obteve.
Pontos cruciais do tema são: a morte de credor deixando herdeiros e a remissão de dívida por um dos credores.
De acordo com o art. 270 CC-02, havendo a morte de um dos credores deixando herdeiros, cada um deles só poderá exigir o cumprimento da parte da dívida correspondente ao seu quinhão hereditário. Obviamente que tratando-se de uma obrigação indivisível poderá demandar toda a obrigação e repassar a parte dos demais.
Sobre a outra situação supra citada, de acordo com o art. 272 do CC-02, se um dos credores perdoar a dívida, deverá ele responder perante os outros credores pagando-lhes as partes que os caiba.
No estudo comparado ao código anterior, afirma PABLO STOLZE: "inovou o Novo Código Civil ao prever regras inéditas(sem correspondência com o Código de 16) atinentes à defesa do devedor e ao julgamento da lide assentada em solidariedade ativa." [4] As regras por ele referidas são as presentes nos arts. 273 e 274 do CC-02. O primeiro diz respeito à proibição do uso contra todos de defesa pessoal oponível a apenas um dos credores. Já o segundo dispositivo estabelece o não alcance aos demais de julgamento contrário a um dos credores e o aproveitamento do julgamento favorável a menos que se fundamente em defesa pessoal ao credor que o obteve.
As obrigações Solidárias
De grande importância para o Direito Obrigacional, concorre nessa modalidade uma pluralidade de devedores e/ou credores, cada um obrigado a dívida toda ou com direito de exigi-la totalmente. Segundo ROBERTO DE RUGGIERO ela ocorre quando "verifica-se uma verdadeira e própria unidade da obrigação, não obstante a pluralidade dos sujeitos, quando a relação se constitua de modo que um dos vários credores tenha a faculdade de receber tudo, tal como se fosse o único credor, ou quando um dos vários devedores deva pagar tudo, como se fosse o único devedor" [2]
Observa-se entre os sujeitos de um mesmo pólo dessas obrigações um intenso vinculo jurídico, originando algumas regras básicas: o devedor que cumprir a obrigação por inteiro tem o direito de exigir as cotas dos coobrigados; o credor adimplido deve repassar a cota correspondente aos demais; o pagamento de parte da dívida a reduz, favorecendo quem o efetuou e aproveitando aos demais até a concorrência da importância paga; o pagamento feito ou recebido, por um dos sujeitos, extingue a obrigação.
Não se deve confundi-las com as obrigações in solidum. Estas são originadas de uma mesma causa, porém com prestações distintas. "Posto concorram vários devedores, os liames que os unem ao credor são totalmente distintos, embora decorram de único fato. Assim, se o proprietário de um veículo empresta-o a um amigo bêbado, e este vem a causar um acidente, surgirão obrigações distintas para ambos os agentes(o proprietário do bem e o condutor), sem que haja solidariedade entre eles" [3] Tratando-se de tal situação no pólo ativo, cada credor tem direito de exigir prestações diversas. Ocorrendo no pólo passivo, cada devedor é adstrito ao cumprimento de uma prestação.
Vale pena ressaltar a impossibilidade de presunção da solidariedade no ordenamento jurídico brasileiro
quarta-feira, 30 de outubro de 2013
Solidariedade na Escola
A solidariedade é dos princípios que trabalha a formação humana do sujeito, visando a integração dos sujeitos, a harmonia de suas relações sociais.
Visando trabalhar as atitudes que permeiam os processos educativos, bem como os sentimentos do grupo envolvido nesse processo, a escola deve promover atividades que auxiliem as relações pessoais através de vivências que levem à compreensão da realidade.
Para trabalhar a autoajuda, é importante que os alunos saibam quais as suas necessidades enquanto pessoas. Trabalhar o eu é uma forma de fazê-los enxergar os outros, gradativamente.
Cada criança ou adolescente poderá montar um cartaz, em uma folha de papel criativo, mostrando uma virtude que queira alcançar ou aprimorar. É bom estabelecer um prazo para que a meta seja cumprida, a fim de objetivar melhor os caminhos percorridos.
Além do cartaz, as discussões acerca dos mesmos deverão ser propostas na prática educativa, mostrando quais os melhores caminhos para se alcançar o desejado. O professor deverá discutir com o grupo sobre o empenho de cada um em atingir a meta, quais as dificuldades encontradas e as conquistas adquiridas. Dessa forma, os alunos aprendem a refletir sobre suas condutas, respeitar as opiniões dos outros, além de se mobilizarem com os sentimentos distintos.
Cuidar de uma horta é uma excelente atividade onde se trabalha os aspectos da coletividade, da solidariedade nas tarefas em grupo, além de trabalhar elementos da natureza, ciências, hortaliças e leguminosas, boa alimentação, etc.
O importante dessa atividade é dividir as tarefas, para que todos se sintam importantes e capazes de produzir, que valorizem a natureza como integrante de sobrevivência da vida humana.
Para atingir bons níveis de discussão e circulação do conhecimento na sala de aula, o professor pode propor que os alunos pesquisem sobre assuntos do próprio interesse a fim de trocarem informações. As discussões levam conhecimento sobre aquilo que é bom ou ruim, correto ou errado para a vida do homem.
Ajudar ao próximo é um excelente exercício para a autoestima do aluno. Trabalhos coletivos, como ajudar o outro em sua dificuldade, é uma forma de reforçar o aprendizado e perceber o quanto podemos ser úteis para a formação de uma pessoa do nosso convívio, bem como as mesmas são importantes para nós quando necessitamos.
Esses exercícios de solidariedade proporcionam a integridade do grupo, relações mais harmoniosas no cotidiano da sala de aula, além de autoestima favorecida em todo o grupo, inclusive do professor.
Campanhas solidárias
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