Pontos cruciais do tema são: a morte de credor deixando herdeiros e a remissão de dívida por um dos credores.
De acordo com o art. 270 CC-02, havendo a morte de um dos credores deixando herdeiros, cada um deles só poderá exigir o cumprimento da parte da dívida correspondente ao seu quinhão hereditário. Obviamente que tratando-se de uma obrigação indivisível poderá demandar toda a obrigação e repassar a parte dos demais.
Sobre a outra situação supra citada, de acordo com o art. 272 do CC-02, se um dos credores perdoar a dívida, deverá ele responder perante os outros credores pagando-lhes as partes que os caiba.
No estudo comparado ao código anterior, afirma PABLO STOLZE: "inovou o Novo Código Civil ao prever regras inéditas(sem correspondência com o Código de 16) atinentes à defesa do devedor e ao julgamento da lide assentada em solidariedade ativa." [4] As regras por ele referidas são as presentes nos arts. 273 e 274 do CC-02. O primeiro diz respeito à proibição do uso contra todos de defesa pessoal oponível a apenas um dos credores. Já o segundo dispositivo estabelece o não alcance aos demais de julgamento contrário a um dos credores e o aproveitamento do julgamento favorável a menos que se fundamente em defesa pessoal ao credor que o obteve.
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