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quinta-feira, 31 de outubro de 2013

As obrigações Solidárias



De grande importância para o Direito Obrigacional, concorre nessa modalidade uma pluralidade de devedores e/ou credores, cada um obrigado a dívida toda ou com direito de exigi-la totalmente. Segundo ROBERTO DE RUGGIERO ela ocorre quando "verifica-se uma verdadeira e própria unidade da obrigação, não obstante a pluralidade dos sujeitos, quando a relação se constitua de modo que um dos vários credores tenha a faculdade de receber tudo, tal como se fosse o único credor, ou quando um dos vários devedores deva pagar tudo, como se fosse o único devedor" [2]

Observa-se entre os sujeitos de um mesmo pólo dessas obrigações um intenso vinculo jurídico, originando algumas regras básicas: o devedor que cumprir a obrigação por inteiro tem o direito de exigir as cotas dos coobrigados; o credor adimplido deve repassar a cota correspondente aos demais; o pagamento de parte da dívida a reduz, favorecendo quem o efetuou e aproveitando aos demais até a concorrência da importância paga; o pagamento feito ou recebido, por um dos sujeitos, extingue a obrigação.

Não se deve confundi-las com as obrigações in solidum. Estas são originadas de uma mesma causa, porém com prestações distintas. "Posto concorram vários devedores, os liames que os unem ao credor são totalmente distintos, embora decorram de único fato. Assim, se o proprietário de um veículo empresta-o a um amigo bêbado, e este vem a causar um acidente, surgirão obrigações distintas para ambos os agentes(o proprietário do bem e o condutor), sem que haja solidariedade entre eles" [3] Tratando-se de tal situação no pólo ativo, cada credor tem direito de exigir prestações diversas. Ocorrendo no pólo passivo, cada devedor é adstrito ao cumprimento de uma prestação.

Vale pena ressaltar a impossibilidade de presunção da solidariedade no ordenamento jurídico brasileiro

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